29 de dez. de 2013

Características das Relações de Emprego




Neste trabalho iremos abordar o tema Características das Relações de Emprego e outros temas que ajudam na compreensão do acima citado.

As Características das relações de emprego é um dos primeiros artigos a aparecer na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), deixando bem claro quem é o empregado e o empregador e como é caracterizada sua relação. É interessante analisar como a CLT e nossa própria Constituição tiveram a preocupação de deixar claro qual seria a função desses sujeitos numa prestação de trabalho, isso deixa mais aparente como houve uma valorização histórica dessa relação que passou de degradante a avançada, trazendo aspectos que mudariam não só as questões trabalhistas mas também as de âmbito social, econômico e até tecnológico pois se analisarmos bem o Direito do Trabalho e as Características das Relações de Emprego continuam em expansão, não ficam paradas no tempo até porque vivemos em constante mudança.

Iremos entender como era as Relações de Emprego antigamente e acompanhar sua mudança histórica, o surgimento de normas e Constituição que trazia os Direitos do Trabalho e como e quando o Direito do Trabalho passou a ser respeitado e valorizado.


Direito do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e instituições que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho subordinado entre o empregado e o empregador. Ou seja, o Direito do Trabalho é o conjunto de normas, princípios e instituições que disciplinam o relacionamento entre o empregador e o empregado que visa melhores condições sociais e trabalhistas para esses dois sujeitos.

Tendo ainda no Direito do Trabalho dois ramos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.
O Direito Individual do Trabalho analisa os sujeitos dessa relação de trabalho individualmente, que seria o empregado ou empregado e também os elementos que envolvem a prestação de serviço, como: o modo que é desenvolvido o trabalho, contrato e cessação de trabalho, usos de normas para a prestação de serviço.

E o Direito Coletivo do Trabalho analisa a união dos empregados e empregadores em sindicatos, sendo levada em conta qual a função desse sindicato, os conflitos que pode haver entre as relações de classes trabalhistas, as normas que esses sindicatos trazem e como as regulamentam.


Foi na segunda fase da Revolução Industrial no século XIX que o Direito do Trabalho começou a se desenvolver, época marcada pelo uso da eletricidade e do aço para criação de navios de aço á vapor, a produção de maquinário que ajudariam na produção em massa em bens de consumo e principalmente a difusão da Revolução para outros países que se tornariam grandes potências industriais como: Alemanha, Estados Unidos, Bélgica, França e Japão. Entretanto foram as péssimas condições do ambiente fabril, exploração e má remuneração, jornada excessiva (entre 16 á 18 horas), não havia de folga semanal e nem férias, o contrato de trabalho era decidida mais pelo empregador do que um consenso entre ambas as partes muitas vezes até sendo um contrato verbal, homens, mulheres e crianças trabalhavam neste ambiente insalubre e perigoso. Diante destes aspectos a insatisfação fez com que o trabalhador se reunisse e se organizasse para reivindicar seus interesses e melhorias nas condições de trabalho criando movimentos, associações e sindicatos que foram importantes para transformar a classe trabalhadora em uma classe revolucionária, mesmo de inicio o Movimento Ludista ter mostrado o lado mais agressivo dos trabalhadores, pois eles ficaram conhecidos como os “quebradores de máquinas”, eles invadiam as fábricas e quebravam as máquinas alegando que as máquinas tiravam o trabalho deles, o movimento de Ned Ludd não foram bem vistos e seus integrantes acabaram sendo presos, deportados e até levado a forca, porém o Movimento Cartista seguia um lado mais pacífico a Associação de Operários lutou pela melhoria nas condições de trabalho e pelos direitos sociais, muitas vezes conquistando direitos almejados. Inclusive alguns pensadores como Karl Max e Friedrich Engels, eram a favor da luta da classe operária, diziam que o salário era o custo da força de trabalho que o trabalhador usava para produzir algo, ou seja, seria um valor que corresponderia ao que seria necessário para a sobrevivência do trabalhador.

Sobretudo os movimentos e associações pressionaram o empregador ao ponto de o governo intervir e tornar ilegais as associações de empregados e empregadores, sendo que o Parlamento era controlado pelos burgueses e nobres, prejudicando momentaneamente os empregados que diante desta situação decidiram intensificar os protestos e assim revogar a lei.  Os sindicatos, que são associações que lutam pela melhoria das condições de trabalham, foram conseguindo ter direitos. O principal deles foi a greve, pois com a paralisam da produção e prejudicavam seus empregadores, a situação de greves e movimentos foi se tornando generalizada, e não sobrou ao governo se não transformar em lei aquilo que os trabalhadores se reivindicavam como: a diminuição da jornada de trabalho em 10 horas e o aumento de salário. Com o tempo os empregadores começaram a temer e a respeitar os trabalhadores sabendo que o movimento operário que começou na Inglaterra iria se espalhar por todo o mundo.

Espalhou-se de tal modo que muitos países se preocuparam em garantir os direitos trabalhistas em suas Constituições, como aconteceu na Constituição Mexicana de 1917 que foi a primeira Constituição a ter: jornada de oito horas, salário mínimo, limitação do trabalho infantil e da mulher, direito a associação em sindicatos e á greve, a Constituição Mexicana trazia ainda reforma agrária, a extinção do cargo de vice-presidente e a não reeleição dos Presidentes, entretanto era anticlerical e liberal pretendia aumentar as leis sociais e diminuir o poder da Igreja.

A Constituição de Weimar ou Alemã de 1919 foi a segunda a trazer os direitos trabalhistas e sociais (como a á previdência, á cultura, á educação), mesmo seguindo os moldes da Constituição Mexicana a Alemã se preocupo em reorganizar o Estado para que ele se tornasse liberal e democrático podendo agora o povo eleger seu Presidente e este escolher seu Chanceler que responderia pelo Parlamento.

Foi se intensificando a consagração dos direitos conquistados pelo movimento operário em constituições de vários países.
Surgiu no ano 1919 após a assinatura do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que já tinha sido instituída no Tratado de Versalhes na Parte XIII, a OIT visa à melhoria e proteção mundial das relações de trabalho evitando que o trabalho vire ou volte a ter condições precárias e injustas, conflitos entre classes sociais e que os países não adotassem medidas que prejudicassem o trabalhador fazendo viverem as mesmas situações que do século XIX e consequentemente a economia retrocederia se tornando um problema para as melhores condições de trabalho e se tornando um problema mundial.

Em 1927 a Carta Del Lavoro surgiu como documento editado por Mussolini integrante do partido Fascista, que tinha como finalidade organizar os interesses da sociedade em torno do Estado, utilizando os sindicatos para saber os interesses da sociedade para poder ter um olhar coletivo podendo se organizar, trazer a pacificação social e a harmonia na relação do capital e do trabalho.Posteriormente em 1948 surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem, prevendo alguns direitos trabalhistas, como: a limitação do trabalho, férias remuneradas periódicas, folga semanal, a previdência, salário mínimo igualitário e etc.

A Revolução de 30 foi um marco para o Brasil. Nesta época as máquinas foram se instalando nas indústrias tendo como desfecho a demissão em massa dos trabalhadores. Os funcionários que permaneceram nas empresas foram submetidos à extrema exploração e péssimas condições de trabalho.
O Estado não intervia na relação de emprego que seria a subordinação do empregador sob o empregado. Até então só existiam algumas normas esparsas como, por exemplo, a Constituição de 1824 que relatava o livre exercício de qualquer profissão, mas, não se referia a nenhum direito trabalhista.

Com péssimas condições de trabalho a classe proletariado organizou-se e foi as ruas manifestando por melhorias trabalhistas. Com as manifestações realizadas no século XX, as indústrias começaram a parar não arrecadando tributos ao Estado que percebeu estar sendo prejudicado e resolveu intervir. A partir desse momento o Estado passou a olhar mais para o trabalhador e o que estava ocorrendo nas fábricas.

Em 1930 o presidente Getúlio Vargas assumiu o poder.  Com base na Constituição mexicana Getúlio consolidou decretos e direitos trabalhistas tais como décimo terceiro, salário mínimo, férias e a implantação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas – 1943).
 
As leis criadas no governo de Getúlio Vargas determinaram:
- criação do salário mínimo e da carteira de trabalho;
- jornada diária de 8 h;
- direito a férias anuais remuneradas;
- descanso semanal e direito à previdência social;
- regulamentação do trabalho do menor e da mulher.
Normas retiradas da Constituição Mexicana, com o governo Vargas começaram a valer em território nacional.
O Brasil não priorizava o trabalhador e sim, apenas a força de trabalho que o mesmo tinha a oferecer a indústria. A constituição de 1988 estabilizou muitos benefícios para a classe proletariado.
Alguns dos Direitos Constitucionalistas do trabalhador:
- Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

Para se ter uma relação de emprego tem-se uma condição, que é ter duas pessoas físicas, a partir disso temos uma relação de emprego que envolve algumas características, das quais serão explanadas, mas antes de falarmos das características que envolvem uma relação de emprego, iremos dar a definição de ambos:

Empregador

Artigo 2 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
“Considera-se empregado a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Empregado
Artigo 3 da CLT
“Considera-se empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador sob a dependência deste e mediante salário.”

Agora que definimos essas duas esferas há algumas normas de boa conduta que são colocadas para esses dois lados fluam harmonicamente sem conflito. Algumas características que envolvem o empregado são:

Pessoalidade: o empregado é um trabalhador que presta serviços, ele tem que estar presente, não podendo ser substituído por outro elemento físico para o exercício do trabalho.
Habitualidade (ou não eventualidade): o trabalho não pode ser eventual, ou seja, trabalhar de vez em quando e sem ter que ser contínuo e habitual não tendo interrupções de trabalho, fazendo com que se torne habitual, freqüente, costumeiro e usual.

Onerosidade: não existe emprego voluntário, gratuito, existe trabalho voluntário, portanto o empregado presta serviços e é assalariado, recebe por essa prestação de serviço.
Subordinação: o empregado está sob a dependência:

Hierárquica

O empregado está sob comando de seu empregador.

Técnica

Diz respeito á supervisão técnica do trabalho, podendo ser equiparada a um determinado controle de qualidade. Entendemos que este tipo de subordinação é um subitem da subordinação hierárquica.
Ocorrendo quando o empregado tem que expor seu trabalho ao empregador ou supervisor para que o trabalho saia da empresa com a qualidade que está última deseja, porém, que isso somente ocorrerá se o empregado receber uma ordem (subordinação hierárquica) do empregador ou supervisor hierárquico para que lhe entregue o trabalho antes que sai para o local devido.
Econômico: o empregado dependa da estrutura econômica gerada por ele mesmo e não pelo seu salário.


Há uma grande diferença entre relação de trabalho e de emprego. Trabalho é todo o esforço intelectual ou físico destinado a produção, sendo o trabalho caracterizado por não conter restrições ou regras para ser exercido, já o emprego tem várias condições para que este aconteça. Portanto, pode existir uma relação de trabalho sem que exista uma relação de emprego, mas o inverso não, pois em toda a relação de emprego presume-se nela haja contida uma relação de trabalho. E o Direito do Trabalho estará se preocupando com as relações de trabalho, visando à proteção, regulamentação e melhoria da relação entre o empregado e empregador e ainda sobre a prestação de serviço, contando com a ajuda de instituições e sindicatos que o ajudariam a chegar ao melhor para os sujeitos e o objeto dessa relação. Observando que o Direito do Trabalho tem uma conexão com as características das relações, pois apartir do momento que é confirma que é uma relação de emprego, que é uma espécie da relação de trabalho, se pode recorrer aos direitos trabalhistas que estão na CLT e na Constituição Federal percebendo que antes o direito trabalhista era negado fazendo o empregador passar por situações degradantes visando apenas o lucro para seu empregador e o governo ficava como espectador dos movimentos, associações, protestos e sindicatos não intervindo para trazer as melhorias solicitas pelos empregadores, mas com intensificação desses protestos num âmbito mundial fez com que os Estados se preocupassem em criar e permitir normas, associações sindicais e documentos que garantisse as melhorias pedidas,  assim trazendo a harmonia, respeito e valorização entre o empregador e o empregador.

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