Neste trabalho iremos abordar o tema
Características das Relações de Emprego e outros temas que ajudam na
compreensão do acima citado.
As Características das relações de
emprego é um dos primeiros artigos a aparecer na Consolidação das Leis de
Trabalho (CLT), deixando bem claro quem é o empregado e o empregador e como é
caracterizada sua relação. É interessante analisar como a CLT e nossa própria
Constituição tiveram a preocupação de deixar claro qual seria a função desses
sujeitos numa prestação de trabalho, isso deixa mais aparente como houve uma
valorização histórica dessa relação que passou de degradante a avançada,
trazendo aspectos que mudariam não só as questões trabalhistas mas também as de
âmbito social, econômico e até tecnológico pois se analisarmos bem o Direito do
Trabalho e as Características das Relações de Emprego continuam em expansão,
não ficam paradas no tempo até porque vivemos em constante mudança.
Iremos entender como era as Relações
de Emprego antigamente e acompanhar sua mudança histórica, o surgimento de
normas e Constituição que trazia os Direitos do Trabalho e como e quando o
Direito do Trabalho passou a ser respeitado e valorizado.
Direito do Trabalho é o conjunto de
regras, princípios e instituições que regulamentam as relações individuais e
coletivas de trabalho subordinado entre o empregado e o empregador. Ou seja, o
Direito do Trabalho é o conjunto de normas, princípios e instituições que
disciplinam o relacionamento entre o empregador e o empregado que visa melhores
condições sociais e trabalhistas para esses dois sujeitos.
Tendo ainda no Direito do Trabalho
dois ramos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.
O Direito Individual do Trabalho
analisa os sujeitos dessa relação de trabalho individualmente, que seria o
empregado ou empregado e também os elementos que envolvem a prestação de
serviço, como: o modo que é desenvolvido o trabalho, contrato e cessação de
trabalho, usos de normas para a prestação de serviço.
E o Direito Coletivo do Trabalho
analisa a união dos empregados e empregadores em sindicatos, sendo levada em
conta qual a função desse sindicato, os conflitos que pode haver entre as
relações de classes trabalhistas, as normas que esses sindicatos trazem e como
as regulamentam.
Foi na segunda fase da Revolução
Industrial no século XIX que o Direito do Trabalho começou a se desenvolver,
época marcada pelo uso da eletricidade e do aço para criação de navios de aço á
vapor, a produção de maquinário que ajudariam na produção em massa em bens de
consumo e principalmente a difusão da Revolução para outros países que se
tornariam grandes potências industriais como: Alemanha, Estados Unidos,
Bélgica, França e Japão. Entretanto foram as péssimas condições do ambiente
fabril, exploração e má remuneração, jornada excessiva (entre 16 á 18 horas),
não havia de folga semanal e nem férias, o contrato de trabalho era decidida
mais pelo empregador do que um consenso entre ambas as partes muitas vezes até
sendo um contrato verbal, homens, mulheres e crianças trabalhavam neste
ambiente insalubre e perigoso. Diante destes aspectos a insatisfação fez com
que o trabalhador se reunisse e se organizasse para reivindicar seus interesses
e melhorias nas condições de trabalho criando movimentos, associações e
sindicatos que foram importantes para transformar a classe trabalhadora em uma
classe revolucionária, mesmo de inicio o Movimento Ludista ter mostrado o lado
mais agressivo dos trabalhadores, pois eles ficaram conhecidos como os
“quebradores de máquinas”, eles invadiam as fábricas e quebravam as máquinas
alegando que as máquinas tiravam o trabalho deles, o movimento de Ned Ludd não
foram bem vistos e seus integrantes acabaram sendo presos, deportados e até
levado a forca, porém o Movimento Cartista seguia um lado mais pacífico a
Associação de Operários lutou pela melhoria nas condições de trabalho e pelos
direitos sociais, muitas vezes conquistando direitos almejados. Inclusive
alguns pensadores como Karl Max e Friedrich Engels, eram a favor da luta da classe
operária, diziam que o salário era o custo da força de trabalho que o
trabalhador usava para produzir algo, ou seja, seria um valor que
corresponderia ao que seria necessário para a sobrevivência do trabalhador.
Sobretudo os movimentos e
associações pressionaram o empregador ao ponto de o governo intervir e tornar
ilegais as associações de empregados e empregadores, sendo que o Parlamento era
controlado pelos burgueses e nobres, prejudicando momentaneamente os empregados
que diante desta situação decidiram intensificar os protestos e assim revogar a
lei. Os sindicatos, que são associações
que lutam pela melhoria das condições de trabalham, foram conseguindo ter
direitos. O principal deles foi a greve, pois com a paralisam da produção e
prejudicavam seus empregadores, a situação de greves e movimentos foi se
tornando generalizada, e não sobrou ao governo se não transformar em lei aquilo
que os trabalhadores se reivindicavam como: a diminuição da jornada de trabalho
em 10 horas e o aumento de salário. Com o tempo os empregadores começaram a
temer e a respeitar os trabalhadores sabendo que o movimento operário que
começou na Inglaterra iria se espalhar por todo o mundo.
Espalhou-se de tal modo que muitos
países se preocuparam em garantir os direitos trabalhistas em suas
Constituições, como aconteceu na Constituição Mexicana de 1917 que foi a
primeira Constituição a ter: jornada de oito horas, salário mínimo, limitação
do trabalho infantil e da mulher, direito a associação em sindicatos e á greve,
a Constituição Mexicana trazia ainda reforma agrária, a extinção do cargo de
vice-presidente e a não reeleição dos Presidentes, entretanto era anticlerical
e liberal pretendia aumentar as leis sociais e diminuir o poder da Igreja.
A Constituição de Weimar ou Alemã de
1919 foi a segunda a trazer os direitos trabalhistas e sociais (como a á
previdência, á cultura, á educação), mesmo seguindo os moldes da Constituição
Mexicana a Alemã se preocupo em reorganizar o Estado para que ele se tornasse
liberal e democrático podendo agora o povo eleger seu Presidente e este
escolher seu Chanceler que responderia pelo Parlamento.
Foi se intensificando a consagração
dos direitos conquistados pelo movimento operário em constituições de vários
países.
Surgiu no ano 1919 após a assinatura
do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que já
tinha sido instituída no Tratado de Versalhes na Parte XIII, a OIT visa à
melhoria e proteção mundial das relações de trabalho evitando que o trabalho
vire ou volte a ter condições precárias e injustas, conflitos entre classes
sociais e que os países não adotassem medidas que prejudicassem o trabalhador
fazendo viverem as mesmas situações que do século XIX e consequentemente a
economia retrocederia se tornando um problema para as melhores condições de
trabalho e se tornando um problema mundial.
Em 1927 a Carta Del Lavoro surgiu
como documento editado por Mussolini integrante do partido Fascista, que tinha
como finalidade organizar os interesses da sociedade em torno do Estado, utilizando
os sindicatos para saber os interesses da sociedade para poder ter um olhar
coletivo podendo se organizar, trazer a pacificação social e a harmonia na
relação do capital e do trabalho.Posteriormente em 1948 surge a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, prevendo alguns direitos trabalhistas, como: a
limitação do trabalho, férias remuneradas periódicas, folga semanal, a
previdência, salário mínimo igualitário e etc.
A
Revolução de 30 foi um marco para o Brasil. Nesta época as máquinas foram se
instalando nas indústrias tendo como desfecho a demissão em massa dos
trabalhadores. Os funcionários que permaneceram nas empresas foram submetidos à
extrema exploração e péssimas condições de trabalho.
O
Estado não intervia na relação de emprego que seria a subordinação do
empregador sob o empregado. Até então só existiam algumas normas esparsas como,
por exemplo, a Constituição de 1824 que relatava o livre exercício de qualquer
profissão, mas, não se referia a nenhum direito trabalhista.
Com
péssimas condições de trabalho a classe proletariado organizou-se e foi as ruas
manifestando por melhorias trabalhistas. Com as manifestações realizadas no
século XX, as indústrias começaram a parar não arrecadando tributos ao Estado
que percebeu estar sendo prejudicado e resolveu intervir. A partir desse
momento o Estado passou a olhar mais para o trabalhador e o que estava
ocorrendo nas fábricas.
Em
1930 o presidente Getúlio Vargas assumiu o poder. Com base na Constituição mexicana Getúlio
consolidou decretos e direitos trabalhistas tais como décimo terceiro, salário
mínimo, férias e a implantação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas –
1943).
As
leis criadas no governo de Getúlio Vargas determinaram:
- criação do salário
mínimo e da carteira de trabalho;
- jornada diária de 8
h;
- direito a férias
anuais remuneradas;
- descanso semanal e
direito à previdência social;
- regulamentação do
trabalho do menor e da mulher.
Normas retiradas da
Constituição Mexicana, com o governo Vargas começaram a valer em território
nacional.
O
Brasil não priorizava o trabalhador e sim, apenas a força de trabalho que o
mesmo tinha a oferecer a indústria. A constituição de 1988 estabilizou muitos
benefícios para a classe proletariado.
Alguns
dos Direitos Constitucionalistas do trabalhador:
-
Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
-
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
-
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
-
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Para se
ter uma relação de emprego tem-se uma condição, que é ter duas pessoas físicas,
a partir disso temos uma relação de emprego que envolve algumas
características, das quais serão explanadas, mas antes de falarmos das
características que envolvem uma relação de emprego, iremos dar a definição de
ambos:
Empregador
Artigo 2
da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)
“Considera-se
empregado a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.”
Empregado
Artigo 3
da CLT
“Considera-se
empregado toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao
empregador sob a dependência deste e mediante salário.”
Agora que
definimos essas duas esferas há algumas normas de boa conduta que são colocadas
para esses dois lados fluam harmonicamente sem conflito. Algumas
características que envolvem o empregado são:
Pessoalidade:
o empregado é um trabalhador que presta serviços, ele tem que estar presente,
não podendo ser substituído por outro elemento físico para o exercício do
trabalho.
Habitualidade
(ou não eventualidade): o trabalho não pode ser eventual, ou seja, trabalhar de
vez em quando e sem ter que ser contínuo e habitual não tendo interrupções de
trabalho, fazendo com que se torne habitual, freqüente, costumeiro e usual.
Onerosidade:
não existe emprego voluntário, gratuito, existe trabalho voluntário, portanto o
empregado presta serviços e é assalariado, recebe por essa prestação de
serviço.
Subordinação:
o empregado está sob a dependência:
Hierárquica
O
empregado está sob comando de seu empregador.
Técnica
Diz
respeito á supervisão técnica do trabalho, podendo ser equiparada a um
determinado controle de qualidade. Entendemos que este tipo de subordinação é
um subitem da subordinação hierárquica.
Ocorrendo
quando o empregado tem que expor seu trabalho ao empregador ou supervisor para
que o trabalho saia da empresa com a qualidade que está última deseja, porém,
que isso somente ocorrerá se o empregado receber uma ordem (subordinação
hierárquica) do empregador ou supervisor hierárquico para que lhe entregue o
trabalho antes que sai para o local devido.
Econômico:
o empregado dependa da estrutura econômica gerada por ele mesmo e não pelo seu
salário.
Há uma grande
diferença entre relação de trabalho e de emprego. Trabalho é todo o esforço
intelectual ou físico destinado a produção, sendo o trabalho caracterizado por
não conter restrições ou regras para ser exercido, já o emprego tem várias
condições para que este aconteça. Portanto, pode existir uma relação de
trabalho sem que exista uma relação de emprego, mas o inverso não, pois em toda
a relação de emprego presume-se nela haja contida uma relação de trabalho. E o
Direito do Trabalho estará se preocupando com as relações de trabalho, visando
à proteção, regulamentação e melhoria da relação entre o empregado e empregador
e ainda sobre a prestação de serviço, contando com a ajuda de instituições e
sindicatos que o ajudariam a chegar ao melhor para os sujeitos e o objeto dessa
relação. Observando que o Direito do Trabalho tem uma conexão com as
características das relações, pois apartir do momento que é confirma que é uma
relação de emprego, que é uma espécie da relação de trabalho, se pode recorrer
aos direitos trabalhistas que estão na CLT e na Constituição Federal percebendo
que antes o direito trabalhista era negado fazendo o empregador passar por
situações degradantes visando apenas o lucro para seu empregador e o governo
ficava como espectador dos movimentos, associações, protestos e sindicatos não
intervindo para trazer as melhorias solicitas pelos empregadores, mas com
intensificação desses protestos num âmbito mundial fez com que os Estados se
preocupassem em criar e permitir normas, associações sindicais e documentos que
garantisse as melhorias pedidas, assim
trazendo a harmonia, respeito e valorização entre o empregador e o empregador.
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